29/05/14
MAIO DE LUTAS

CRTR
6ª REGIÃO - MAIO DE LUTAS
No
dia 20 de maio de 2014, em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento do
TRF - 4ª Região Des. Federal Marga Inge Barth Tessler Relatora, decorrente
de decisão de indeferimento de pedido de concessão de liminar em Mandado de
Segurança, proposto pelo SESI Serviço Social da Indústria em face de ato do
Presidente do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 6ª Região. Seguem
fragmentos da decisão da Desembargadora do TRF - 4ª Região:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança...
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de concessão de medida liminar.
A impetrante interpôs agravo de instrumento. Alega que o profissional
atuante no SESI é técnico em saúde bucal, não tendo qualquer relação com
técnico em radiologia, sendo descabido o entendimento da fiscalização do CRTR.
Assim, não há que se falar em contratação de pessoa não habilitada para o
exercício da profissão de radiologia, pois o profissional do SESI é da área de
odontologia, devidamente regulamentada e com cadastro obrigatório no Conselho
de Odontologia. Sustenta que o decisum deixou de analisar a
questão principal posta na demanda, qual seja, de se reconhecer o
inquestionável direito do técnico em saúde bucal de exercer sua profissão
livremente, inclusive atuando em tomadas radiográficas voltadas exclusivamente
para os atendimentos odontológicos. Menciona o artigo 5º, VII, da Lei
11.889/2008. Reforça que a realização de tomadas radiográficas de uso
odontológico não se configura em atividade privativa dos técnicos em
radiologia. Diante tais fundamentos, diz que é manifesto o fumus boni
iuris e periculum in mora.
É o relatório. Decido.
Como bem explicitado nas informações prestadas pelo CRTR, em
momento algum foi exigido que o impetrante devesse proceder a seu registro
junto ao Conselho Impetrado. Conforme bem se verifica, as Autuações e
Notificações 037/2012, 015/2013 e 006/2014 têm por tipificação a Contratação de
pessoa não habilitada para o exercício da profissão de TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
Pois bem. Como bem asseverou o juiz a quo, não há prova nos
autos que havia pessoa habilitada para o manuseio de aparelho de Raio-X. Por
outro lado, a autoridade impetrada demonstrou, pelos documentos anexados no
evento 10 (documentos OUT4, OUT5 e OUT6), que esteve presente no local em que a
parte impetrante realiza suas atividades e que constatou a falta de
profissional habilitado em Técnica Radiológica a desempenhar as atividades
legalmente previstas para essa profissão.
Ademais, não procede a alegação da agravante de que tem direito o
técnico em saúde bucal de exercer sua profissão livremente, inclusive atuando
em tomadas radiográficas voltadas exclusivamente para os atendimentos
odontológicos.
Sobre o exercício da profissão de técnico em radiologia, a Lei n.º
7.394, de 29/10/1985 disciplina:
Art. 1º - Os
preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em radiologia,
conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente,
executam as técnicas:
I - radiológica, no
setor de diagnóstico;
II - radioterápica,
no setor de terapia;
III - radioisotópica,
no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no
setor industrial;
V - de medicina
nuclear.
Por seu turno, dispõe o Decreto n.º 92.790, de 17/06/1986:
Art. 2º São Técnicos
em radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:
I - radiológicas, no
setor de diagnóstico;
II - radioterápicas,
no setor de terapia;
III -
radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais, no
setor industrial;
V - de medicina
nuclear.
De fato, basta ver que a Lei nº 7.394/85 estabelece um rol de atividades
técnicas, englobando-as numa mesma categoria. Assim, a atuação em qualquer uma
das áreas ali mencionadas - radiológica, no setor de diagnóstico;
radioterápica, no setor de terapia; radioisotópica, no setor de radioisótopos;
industrial, no setor industrial; ou de medicina nuclear - demanda formação
técnica específica, própria do Técnico em radiologia.
De outro lado, a Lei 11.889, de 24.12.2008, regulamenta o exercício das
profissões de Técnico em Saúde bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde bucal - ASB,
segue a reprodução dos artigos que importam:
Art. 3º O Técnico em
Saúde bucal e o Auxiliar em Saúde bucal estão obrigados a se registrar no
Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de
Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
Art. 5o Competem ao
Técnico em Saúde bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as
seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
VII - realizar
fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou
clínicas odontológicas;
Art. 6o É vedado ao
Técnico em Saúde Bucal:
III - realizar, na
cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta
Lei; e
Art. 9o Compete ao
Auxiliar em Saúde bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do
Técnico em Saúde Bucal:
I - organizar e
executar atividades de higiene bucal;
XIV - adotar medidas
de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10. É vedado ao
Auxiliar em Saúde Bucal:
I - exercer a
atividade de forma autônoma;
II - prestar
assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável
supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III - realizar, na
cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta
Lei; e
IV - fazer propaganda
de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área
odontológica.
Assim, considerando a atuação do Técnico em Saúde Bucal, há que se
buscar o aspecto teleológico da norma legal, para que se possa encontrar o
alcance das expressões nela contidas.
Nesse contexto, sendo o Técnico em Saúde Bucal profissional que atua em
parceria com cirurgião-dentista, auxiliando-o em diversas atividades sempre sob
sua supervisão, tenho que o sentido da lei, ao tratar dos serviços de realizar
fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou
clínicas odontológicas, refere-se apenas às atividades relacionadas ao
serviço de apoio com supervisão, não importando no manuseio e operação
de aparelhos de raio-x ou similares.
Não se pode elastecer o conceito de serviços de radiografia, que,
segundo o dicionário Aurélio consiste no registro de imagem de órgão ou de
formação interna, obtido mediante a passagem de raios X ou de raios gama
através do corpo, de modo a impressionar filme adequadamente sensível, para
abranger a expressão fotografia.
Quando foi regulamentado o exercício da profissão do técnico em
radiologia, ou seja, os profissionais do raio X, pela Lei nº 7.394, de
29/10/1985 e o Decreto n.º 92.790, de 17/06/1986, foram consideradas as
técnicas radiológicas, no setor de diagnóstico; radioterápicas, no setor de
terapia; radioisotópicas, no setor de radioisótopos; industriais, no setor
industrial e de medicina nuclear.
Radiologia é a especialização na medicina que emprega
substâncias radioativas, como Raios X, isótopos radioativos e radiações
ionizantes, para prevenção, diagnóstico e tratamento nas doenças. (in
Fundamentos da radiologia Ortopédica, Lynn N. McKinnis, Editorial Premier - A
ciência em livros; 2004, pág. 01). Seu objetivo é produzir imagens de estruturas
anatômicas de pacientes, na forma de sombras de vários tamanhos, formas e graus
de enegrecimento, de tal forma que se possa detectar a existência ou não de
qualquer anormalidade. (in Radiações - Mitos e Verdades, Perguntas e Respostas,
Luiz A. M. Scaff, Projeto Saber - Física para Todos, Barcarola, 2ª Edição, pág.
94)
Salta aos olhos a previsão legal de atuação dos técnicos em radiologia
em área bem mais ampla, ou melhor, em área diversa, do que a conferida por lei
aos técnicos em saúde bucal.
Sob outro prisma, trata-se, afinal, de atividade de risco, que exige não
apenas a qualificação em estabelecimento de ensino próprio e reconhecido pelo
CRTR (artigos 3º e 4º da Lei nº 7.394/85), mas a aprovação do candidato a aluno
em exames de sanidade e de capacidade física (artigo 6º, II da mesma lei e
artigo 7º, II do Decreto nº 92.790/88) e, ademais, o preenchimento de certos
requisitos específicos (para operar serviços de terapia de rádio e de rádom,
por exemplo, encontram-se impedidas as pessoas de pele seca, com tendências a
fissura; e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível
pelo uso de lentes - artigo 7º, parágrafo único do referido Decreto).
O risco à saúde, aliás, estende-se aos próprios pacientes submetidos aos
exames radiológicos, radioterápicos, radioisotópicos e nucleares, pela
exposição à radiação ionizante em exames realizados nessas condições, quais
sejam, sem os cuidados apropriados ministrados por técnico em radiologia.
Há ainda outro viés.
A exposição a radiações ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde,
razão pela qual a diferenciação dos profissionais que trabalham nesta área foi
reconhecida pela legislação, que determina uma carga horária de trabalho
diferenciada (máxima de 24 horas semanais), além do recebimento de adicional de
insalubridade, o que decorrerá, inclusive, na obtenção de aposentadoria
especial.
Nesse contexto, a partir da regulamentação da profissão do radiologista,
não se pode conceber que outro profissional (técnico em saúde bucal) atue no
manuseio dos equipamentos, na medida em que não garantida por lei as medidas
protetivas, como a jornada reduzida de trabalho, sob pena de por em risco a
saúde desses profissionais.
É de se concluir, portanto, que falece ao impetrante o requisito
atinente a fundamento necessário (fumus boni iuris) ao deferimento do
pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao agravo.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 20 de maio de 2014.
Desª. Federal MARGA
INGE BARTH TESSLER
Relatora
O CRTR 6ª Região está em
ação no Maio de LUTAS em prol dos Profissionais das Aplicações das Técnicas
Radiológicas.
TNR João Batista
Benitz Silveira Junior
Diretor Presidente do CRTR 6ª Região