23/04/14
CONTER nega participação em reunião com CRO/ES e reafirma que TSBs não podem fazer exames radiológic

No fim da tarde de ontem, chegou ao conhecimento da diretoria executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) a notícia de uma reunião entre o Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo (CRO/ES) e um representante do CONTER, mediada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/ES), em que se chegou ao consenso de que Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) podem fazer exames radiológicos odontológicos.
Sobre a notícia, esclarecemos:
1. Não havia nenhum representante do
CONTER ou autorizado pela instituição na reunião de que se dá notícia. A
diretoria executiva do CONTER sequer sabia do seu agendamento;
2. Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) NÃOpodem fazer exames radiológicos. Os consultórios que o
permitirem serão fiscalizados, notificados ou autuados pelo Sistema
CONTER/CRTRs, nos termos da Lei n.º 7.394/85 e do Decreto n.º 92.790/86, sempre
que houver denúncia ou na medida da necessidade, a fim de preservar a
integridade física dos pacientes;
3. Em 19 de março de 2013, o CONTER
emitiu sua posição institucional a respeito desta matéria. No texto, resta
claro e evidente que o exercício das técnicas radiológicas por TSBs é ilegal: http://conter.gov.br/?pagina=noticias&id=422
4. O CONTER lamenta o jogo de palavras
convencionado e usado pelo CRO/ES à revelia da legalidade. No Inciso VII do
Artigo 5º da Lei n.º 11.889/2008, que regulamenta as atividades dos TSBs, está
descrito que o profissional poderealizar
fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou
clínicas odontológicas. Isso não significa que podem fazer exames de
raios X, não está expresso. Na matéria e em todo o contexto, para justificar o
exercício ilegal da profissão de técnico em Radiologia por TSBs, o CRO/ES
substitui o termo tomada odontológicapela expressão tomada radiológica, com a clara intenção de confundir e criar silogismos para
legitimar o imponderável;
5. O exercício ilegal das técnicas
radiológicas por TSBs coloca em risco a sociedade. Este profissional não tem
formação na área da Radiologia e, portanto, não desenvolveu as competências
necessárias para realizar exames radiológicos com segurança. Além disso, os
TSBs não têm habilitação legal para tanto;
6. A radiossensibilidade celular está
diretamente relacionada com a taxa de reprodução do grupo celular. Quanto maior
a taxa de reprodução, maior a radiossensibilidade. Então, as células da pele,
tireóide, gônadas e cristalino estão mais suscetíveis aos efeitos biológicos
das radiações ionizantes. Ou seja, existem muitas partes do corpo suscetíveis à
radiação ionizante no pescoço e na cabeça. Justamente, a parte do corpo que
profissionais sem conhecimento em radioproteção o suficiente querem examinar;
7. Os efeitos da radiação ionizante são
classificados em dois tipos: os estocásticos e os determinísticos. O primeiro
ocorre em função de pequenas exposições por longos intervalos de tempo, não
possuindo um limiar de dose e se manifesta, principalmente, por alterações
genéticas malignas. Os TSBs não usam dosímetro e, na maioria dos casos, não
usam qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPIs). Portanto, no exercício
ilegal das técnicas radiológicas, remanescem expostos aos efeitos biológicos
das radiações ionizantes sem a proteção necessária;
8. Fazer radiografias e assimilar a
conceitos de radioproteção exige treinamento em cadeiras paralelas à simples
formação da imagem, como a física das radiações e a radiobiologia, o que não se
consegue fundamentar em um curso técnico de saúde bucal. Somente um
profissional com uma formação específica em análise de imagens, que estudou
sobre a física das radiações e, especificamente, os parâmetros de imagem
convencional e digital tem competência para o exercício das técnicas
radiológicas na área da Odontologia;
9. No último parágrafo do texto do
CRO/ES, na afirmação de que a fiscalização às clínicas
radiológicas odontológicas no ES objetiva apenas verificar o cumprimento da
carga horária de 24h semanais para técnicos em saúde bucal que exerçam na
empresa apenas a função de tomadas radiológicas odontológicas, existem duas inverdades. Primeiro, o objetivo principal da
fiscalização do Sistema CONTER/CRTRs não é verificar cumprimento de carga
horária e sim, evitar o exercício ilegal das técnicas radiológicas para
proteger a sociedade da ação de leigos. Segundo, o Conselho de Radiologia não
pode fiscalizar profissionais inscritos no Conselho de Odontologia, princípio
básico da administração pública indireta. Portanto, defender o exercício ilegal
das técnicas radiológicas por TSBs é o mesmo que permitir o exercício da
profissão sem a menor supervisão do Estado;
10. Os dentistas que permitirem o
exercício ilegal das técnicas radiológicas nos seus estabelecimentos serão
responsabilizados por acobertamento, sempre que a prática for constatada, nos
termos do Artigo 11º da Lei n.º 11.889/08, do Artigo 14 Alínea A da Resolução
CONTER n.º 11/2012, do Artigo 2º da Lei n.º 7.394/85, do Artigo 3º do Decreto
92.790/86, do Artigo 1º da Lei n.º 1º da Lei n.º 6.839/80 e do Inciso II do
Artigo 66 do Decreto n.º 3.688/41;
11. O CONTER vai oficiar a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/ES) para esclarecer seu
verdadeiro posicionamento e contrapor o argumento do CRO/ES, que não tem
fundamento, pelo menos no que se refere à nossa concordância com o exercício
ilegal das técnicas radiológicas.
Respeitosamente,
Diretoria
executiva do CONTER
FONTE: CONTER