11/07/13
24H POR SEMANA

CONTER
processa Governo, Secretaria de Saúde e Procuradoria do Estado de Rondônia.
CONTER processa Governo, Secretaria de Saúde e Procuradoria do
Estado de Rondônia por usurpação de competências da União e definição de
carga horária para Técnicos e Tecnólogos em Radiologia fora dos limites
estipulados pela legislação federal. Na ação, a autarquia pede indenização de
R$ 1 milhão por dano moral coletivo aos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER)
interpôs Ação Civil Pública em desfavor do Governo de Rondônia e das
autoridades competentes responsáveis por estipular carga horária superior à
convencionada em legislação federal para os Técnicos e Tecnólogos em
Radiologia. Na ação, a autarquia pede indenização de R$ 1 milhão por dano
moral coletivo aos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia do estado. A informação chegou ao CONTER por meio de denúncia. De forma unilateral e
com base num mero parecer da Procuradoria do estado [páginas 6 a 8 do processo], a Secretaria
Estadual de Saúde alterou a carga horária semanal de trabalho dos Técnicos e
Tecnólogos em Radiologia de 24 para 40 horas, num claro atentado contra as
prerrogativas da União, o Artigo 14 da Lei n.º 7.394/85 e
o Artigo 1ª da Lei n.º 1.234/50. Segundo o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti
Junior, os atos praticados pelos réus, sobretudo a omissão dos dois
primeiros, dado a qualidade de Governador do Estado e Pessoa Jurídica de
Direito Público de Direito Interno, devem ser analisados pelo juízo
competente. Nos termos dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV e 22 XVI e XXIV, todos
da Constituição Federal, resta claro que é atividade privativa da União
legislar sobre profissões e as condições de exercício delas. As autoridades
estaduais e municipais não podem baixar normas locais à revelia da
Constituição e das leis federais, pontua. Os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais do
Trabalho são unânimes em entender e ratificar a jornada diferenciada do
profissional Técnico e Tecnólogo em radiologia [página 23 do processo]. Portanto, a
definição de direitos e deveres inerentes ao exercício profissional das
técnicas radiológicas em desacordo com a legislação só pode derivar da
completa inobservância do conjunto normativo que regula o exercício profissional
das técnicas radiológicas no Brasil. Do ponto de vista da gestão pública,
essa conduta é inaceitável. Não é razoável, moral, legítimo, lícito, tampouco sanitário que os
agentes públicos e a Pessoa de Direito Público ré, em se tratando de
trabalho, profissões e sobretudo, saúde dos profissionais e pacientes, adotem
práticas sem fundamento para prejudicar direitos que preservam à saúde dos
profissionais ou editem normas sem nenhum cunho científico ou motivador, sob
a falácia de economia ou gestão, causando danos irreparáveis à saúde de
todos, considera o assessor jurídico do CONTER. Conforme se denota desse próprio caso, nessas situações, governadores e
prefeitos alegam seguir a lei orgânica ou de regência dos servidores públicos
locais para definir critérios particulares sobre profissões regulamentadas,
principalmente, no que diz respeito a salários, benefícios e carga horária.
Contudo, isso não é aceitável, ao passo que a Constituição e as leis federais
que disciplinam profissões regulamentadas são soberanas e não podem ser
fustigadas por meros entendimentos legais restritos a determinadas regiões. O
exercício profissional das técnicas radiológicas deve ser uniforme em todo o
território nacional. Não se alegue que novas normas ao pálio de falsa gestão administrativa
derrogam a lei em plena vigência, pois mesmo com o advento de legislação
posterior, é certa a temática de que lei nova não revoga ou derroga a lei
anterior, salvo quando expressamente o declare, bem como a lei nova ou
especial não exclui os direitos já existentes. Segundo a presidenta do CONTER, Valdelice Teodoro, além de descumprir o
conjunto normativo federal e usurpar
competências da União no que diz respeito à regulamentação de profissões,
o Governo de Rondônia, ao alterar a carga horária dos profissionais das
técnicas radiológicas sem subsídio legal, infringiu a Convenção 115 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), vigente no país desde
1968. O exercício das técnicas radiológicas é comprovadamente insalubre. Por
isso, esses profissionais têm direito à carga horária diferenciada, de 24
horas por semana. Atentar contra esse direito significa desrespeitar os
tratados internacionais e colocar em risco a vida e a saúde dos Indivíduos
Ocupacionalmente Expostos (IOEs), opina a presidenta Valdelice Teodoro. Sendo restrito à União legislar sobre profissões e condições do exercício
dos empregos e profissões, existindo norma federal específica da profissão de
Técnico em Radiologia, não é razoável que os réus, todos agentes públicos,
afrontem prerrogativas profissionais colocando em risco os trabalhadores e os
pacientes, alterando jornada de trabalho e pondo em risco a qualidade dos
serviços das técnicas radiológicas no Estado de Rondônia, sob a falácia de
gestão, quando, na verdade, não se entende por boa gestão a mitigação de
direitos e afronta a garantias profissionais de outorga constitucional, finaliza
doutor Antônio Cesar. DADOS DO PROCESSO Processo: 0007399-80.2013.4.01.4100 Classe: 65
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA Vara: 2ª
VARA FEDERA Juiz: WAGMAR
ROBERTO SILVA Data de Autuação: 11/07/2013 Distribuição: 2
- DISTRIBUICAO AUTOMATICA (11/07/2013) Assunto da Petição: 1080303
- QUESTÕES FUNCIONAIS - CONSELHOS REGIONAIS E AFINS - ENTIDADES
ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRATIVO Localização: GABJU
- GABJU AUTOR: CONSELHO
NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA CONTER Adv: ANTONIO
CESAR CAVALCANTI JUNIOR (DF0001617A) REUS: ESTADO DE RONDONIA CONFUCIO AIRES DE MOURA WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS MARCIA OLIVEIRA SOUZA |
FONTE: CONTER