17/07/13
BIOMÉDICO

RESPOSTA À MATÉRIA PUBLICADA PELO SINDICATO DOS BIOMÉDICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
Na última edição da REVISTA DO CRTR-SP (nº 45, link http://migre.me/eYeVs),
publicamos matéria sobre duas ações trabalhistas em que o Hospital Israelita
Albert Einstein foi condenado ao pagamento de R$ 606.944,23 e R$ 439.399,60.
As ações foram movidas por duas Biomédicas que atuavam na Radioterapia e que
pediram equiparação com as funções do TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
Nessas ações foram pedidos o adicional de insalubridade e risco de vida de
40% pago aos TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (art. 16 da Lei nº 7.394/85) e também horas
extras, pois trabalhavam além da jornada de 24 horas semanais previstas em lei
(art. 14 da Lei nº 7.394/85).
O sindicato dos Biomédicos do estado de São Paulo, em matéria publicada no dia
18/6/2013, tentou, de forma desastrosa, desqualificar a matéria da REVISTA DO
CRTR-SP, utilizando-se de argumentos que não se sustentam juridicamente.
É princípio supremo do Direito Trabalhista a PROTEÇÃO DO TRABALHADOR e isso
quer dizer que se há uma norma dizendo que determinada atividade é INSALUBRE e
PERIGOSA e, em razão disso, o profissional que executa aquela atividade deve
ter jornada restrita e adicionais em grau máximo, não interessa se o
profissional é um padeiro, fresador ou gari, ELE TERÁ DIREITO A ESSES
BENEFÍCIOS (com todo nosso respeito aos padeiros, fresadores e garis,
profissionais dignos, assim como são os Técnicos e Tecnólogos em Radiologia).
Como insistentemente divulgamos aos profissionais das Técnicas Radiológicas,
nós do CRTR-SP somos CONTRA o exercício das atividades envolvendo o uso e
operação de fontes emissoras de radiação ionizante por pessoas sem a devida
qualificação exigida pela Lei (art. 2º, I da Lei nº 7.394/85) e pelas normas
complementares do sistema educacional, que impõem um currículo mínimo de 1.200
horas teóricas acrescidas do estágio obrigatório e supervisionado.
Contra fatos, não há argumentos: O Curso de Biomedicina NÃO tem matérias para a
aquisição de competências específicas para atividades que envolvam o uso e
operação de fontes emissoras de radiação ionizante, atividade sabidamente
INSALUBRE e PERIGOSA, tanto para nós, trabalhadores expostos, quanto para o
público em geral.
Queremos deixar bem claro que nada temos contra os profissionais Biomédicos,
pois as leis e sua formação lhes garantem áreas vitais da medicina, como
citologia, reprodução humana e as análises clínicas, podendo, inclusive,
assumir responsabilidade técnica e emitir laudos.
Consideramos que é equivocado atribuir ao Biomédico funções que não pertencem
ao escopo de sua formação, indispondo os profissionais Biomédicos com Médicos,
Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Esteticistas e nós, Técnicos e Tecnólogos em
radiologia, trazendo com isso RISCO para os trabalhadores e a população em
geral, pois em sua formação, possuem de 40 a 80 horas de imagenologia, o que
é insuficiente para garantir a devida proteção à sociedade e a quem trabalha
com serviços de imagem.
Estão equivocados os Conselhos de Biomedicina e o Sindicato dos Biomédicos, que
não esclarecem aos profissionais que RADIAÇÃO IONIZANTE faz mal e que se o
empregador os contrata, essa preferência não tem relação com a formação do
profissional, MAS SIM PORQUE UM BIOMÉDICO GANHA METADE DO SALÁRIO DE UM
TÉCNICO.
De que adianta disputar uma atividade, se o profissional irá trabalhar o DOBRO
e ganhar a METADE?
De que adianta disputar uma atividade, se o profissional NÃO TERÁ DIREITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL?
De que adianta disputar uma atividade e ter DOENÇAS DECORRENTES DA LONGA
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE SEM A DEVIDA QUALIFICAÇÃO?
Não podemos deixar de dizer à sociedade e aos profissionais que pessoas sem a
devida qualificação nas técnicas radiológicas representam um RISCO REAL à saúde
da população.
Nós do CRTR-SP, até o ano de 2.007, multávamos qualquer pessoa não habilitada
que exercesse nossa profissão, incluindo Biomédicos, pois entendemos que isso é
DEFENDER A SOCIEDADE e VALORIZAR NOSSA ATIVIDADE.
Naquele ano, em 20/4/2007, o sindicato dos Biomédicos impetrou uma ação contra
o CRTR-SP (ação nº 2007.61.00.008136-6, link http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/)
pedindo à Justiça Federal que nós fôssemos impedidos de fiscalizar e/ou multar
Biomédicos. Infelizmente, a liminar foi concedida e desde então estamos
proibidos de aplicar multas àqueles profissionais.
Referida ação ainda está em andamento, pois recorremos da decisão em 2.009,
agora no Tribunal Regional Federal da 3ª região (ação nº
0008136-53.2007.4.03.6100, link http://www.trf3.jus.br/).
Esperamos que os Profissionais das Técnicas Radiológicas entendam que somos uma
Autarquia Pública e como tal, somos obrigados a seguir as leis. Por isso, somos
também vítimas da lentidão do judiciário Brasileiro.
Contra essas decisões que nos desfavorecem, impetramos o devido recurso
judicial, chamado embargos de declaração, em 27/2/2012 e que até o presente
momento não foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região.
E não para por aí: como há decisões em Tribunais de outros estados do Brasil em
sentido contrário, ou seja, cujos juízes e desembargadores entenderam que
Biomédicos não têm a formação necessária para exercer as técnicas radiológicas,
nós poderemos recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal, caso o Tribunal Federal de São Paulo continue mantendo essa decisão,
que consideramos ABSURDA e EQUIVOCADA.
Por que absurda? Porque não estão sendo consideradas as demais leis e normas da
área, sejam trabalhistas, educacionais ou sanitárias.
Por que equivocada? Porque é uma ABERRAÇÃO considerar que 40 horas de
imagenologia habilita uma pessoa para uma atividade em que as próprias normas
educacionais exigem uma formação MÍNIMA de 1.200 horas acrescidas de 600 horas
de estágio.
Apenas por amor à argumentação, se considerarmos que 40 horas de imagenologia
habilitam os Biomédicos a operar equipamentos e realizar exames, será que
poderemos dizer que as 40 horas de PATOLOGIA que temos no nosso curso nos
habilita também a realizar exames laboratoriais?
E as 80 horas que temos de NOÇÕES DE ENFERMAGEM nos habilitam a exercer a
profissão de Técnico de Enfermagem?
Aliás, o que é imagenologia?
Quanto à matéria do sindicato dos Biomédicos, deixamos alguns trechos das
sentenças das referidas ações trabalhistas:
Diante do exposto, a despeito dos demais argumentos recursais, especialmente
sobre função de biomédica e de supervisão, condução da instrução, requisitos
formais em atos normativos dos técnicos em radiologia e citados regramentos
(Lei 7.394/85; Decreto 92.790/86; Decreto 88.439/83, 4º, II), concluo que
predomina o enquadramento da recorrida na função de técnico de radiologia.
A recorrente (Hospital Albert Einstein) insurge-se contra o reconhecimento do
exercício das funções de técnico de radiologia pela autora, sustentando que a
obreira não possuía as qualificações exigidas para tal mister.
Improcede o apelo. Inobstante a reclamante tenha sido contratada como
biomédica, restou incontroverso que exercia as funções de técnico em
radiologia, eis que tanto as suas testemunhas quanto as da reclamada foram
unânimes em afirmar que a autora fazia raios X, estando, destarte, sujeita à
radiação.
A reclamada (Hospital Albert Einstein) alega que o cargo de técnico em
radiologia exige determinados requisitos, tais como certificado de curso
completo na escola técnica de radiologia...
O contrato de trabalho é um contrato-realidade uma vez que não depende do que
pactuarem as partes, mas da situação real em que o empregado se ache colocado.
Por conseguinte, qualquer que seja o ramo de atividade da empresa ou a
nomenclatura atribuída ao seu cargo, a proteção da lei virá em razão das
atividades efetivamente exercidas.
3. Horas extras
A recorrente (hospital Albert Einstein) pretende a exclusão das horas extras da
condenação alegando que a recorrida não tem direito à jornada de 24 horas
semanais, já que não é técnico em radiologia.
Sem razão a apelante. Reconhecido o exercício das funções de técnico em
radiologia, conforme já explicitado no item anterior, procedem as horas
excedentes a 24 horas semanais como extras, ...
4. Adicional de risco
A recorrente pretende a exclusão do adicional de risco fundamentando a
pretensão na alegada inexistência de qualquer radiação nos serviços da
reclamante (v. fls. 155, penúltimo parágrafo).
Improcede o apelo... a 1ª testemunha da reclamada admite a existência de
radiação, tanto é que a recorrente pagava 30% a título de periculosidade.
Reconhecido, porém, o exercício das funções de técnico em radiologia, a autora
faz jus a mais 10% como adicional de risco, conforme dispõe o artigo 16 da Lei
7394/85... Mantenho.
Aos profissionais que quiserem ler o inteiro teor das sentenças dos referidos
processos, acessem http://pt.scribd.com/doc/136898127/TECNOLOGOS-E-TECNICOS-EM-RADIOLOGIA-VERSUS-BIOMEDICOS,
nas páginas 57 a 72.
E ao sindicato perguntamos: Qual sua real função? Ficar arrumando briga com os
Conselhos de Fiscalização ou cumprir seu papel de defender o trabalhador?
comKadija Farias Ferreira Farias.
FONTE: CRTR/SP