27/04/13
DEFESA PROFISSIONAL

CONTER lança mão de mais um recurso jurídico para impedir o exercício
ilegal das técnicas radiológicas por biomédicos em São Paulo
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER)
interpôs agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo nos autos do processo que move contra o
Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) e contra o CRBM 1ª Região na 9ª Vara do Tribunal Regional
Federal de São Paulo (TRF 3º Região).
O principal objetivo da medida é restaurar o poder de
fiscalização do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de São Paulo (CRTR
5ª Região), enquanto não há resolução de mérito na Ação Civil Pública (ACP),
que teve início em 7 de novembro de 2012.
Por ora, o Sistema CONTER/CRTRs está impedido de fiscalizar
os serviços de Radiologia em que só trabalhem biomédicos, em face do
indeferimento de uma liminar igualmente interposta pelo CONTER, em que se
pretendia, como em todo o processo, demonstrar a impossibilidade do exercício
das técnicas radiológicas por pessoas sem habilitação.
De acordo com o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio
Cesar Cavalcanti Junior, o agravo é uma peça jurídica importante no processo,
pois traz evidências ainda mais claras da impossibilidade do exercício
profissional das técnicas radiológicas por biomédicos e os prejuízos que a
permissividade dessa conduta pode causar. Tanto as leis que delimitam o
exercício profissional das duas atividades quanto os respectivos parâmetros
curriculares nacionais de ambos os cursos resta clara a área de atuação de cada
profissional. O que acontece hoje em São Paulo é a burla do necessário e o
CONTER está irresignado com a situação, argumenta doutor Antônio Cesar.
Não obstante, o CONTER requereu também a intimação do
Ministério Público nos autos do processo, como fiscal da lei, na medida em que
trata o feito de usurpação de atividade profissional regulamentada e prática
ilegal pelas agravadas de legitimar por atos infralegais exercício profissional
irregular, usurpando a profissão fiscalizada pela agravante, em total prática
de atos de improbidade, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992, dado serem
os atos praticados de forma consciente, dolosa e voluntária dos respectivos
agentes públicos.
É salutar que o TRF 3ª Região aprecie o agravo de
instrumento em tempo oportuno, para evitar dano irreparável às pessoas
jurídicas de direito público envolvidas, sobretudo no que diz respeito aos
limites previstos em lei federal para cada um, avalia a presidenta do CONTER,
Valdelice Teodoro.
Por todos os lados
A invasão de profissionais da biomedicina em diversas áreas
profissionais é motivada pelo conselho federal da categoria, que insiste em
regular e tomar para si e seus representados, por meio de normas infraconstitucionais
(resoluções), atribuições de outras autarquias e atividades de outros
profissionais, que não estão previstas na sua lei de origem, e fazem parte do
conjunto normativo de outras categorias.
A conduta do CFBM não encontra precedentes na história e, ao
longo do tempo, vem corroendo e judicializando a relação dos profissionais da
biomedicina com os demais integrantes das equipes multiprofissionais de saúde.
Inclusive, já se conseguiu criar pontos de tensão, inclusive, com os próprios
biólogos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso
Especial (REsp) 1331518, decidiu que biomédico não pode assumir vaga em concurso público
realizado para a seleção de biólogo. Ficou claro o entendimento de
que, embora as duas profissões tenham um laço etimológico, os marcos
regulatórios de ambas são diversos. Se emprestarmos a luz desse caso à questão
que envolve biomédicos e o exercício ilegal das técnicas radiológicas, o
absurdo fica ainda mais escancarado. Acredito que o poder judiciário já tenha
elementos suficientes para concluir isso, opina o assessor jurídico do
CONTER.
Na verdade, se você procurar nos tribunais federais, tem processo
de vários conselhos contra o CFBM, tudo por conta de exercício ilegal de
profissões regulamentadas. Sinto muito pelos trabalhadores da biomedicina, que
não têm culpa da ação indeliberada dos seus representantes. São esses que
sofrem na prática os equívocos administrativos de quem tem uma caneta na mão e
pouco juízo na cabeça, finaliza a presidenta do CONTER, Valdelice Teodoro.
Para ver a íntegra do agravo de instrumento, clique
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Fonte: CONTER