19/03/13
RX NA ODONTOLOGIA

De acordo
com a lei que regulamenta a profissão, Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal não
podem realizar exames radiológicos. Atividade é privativa dos profissionais das
técnicas radiológicas também nos consultórios odontológicos
Em 2008,
o presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou as profissões de Técnico
e Auxiliar em Saúde Bucal (TSB e ASB), com o objetivo de
criar um quadro profissional para lidar com os processos de baixa e média
complexidade nos consultórios odontológicos. A medida foi um alento para os
dentistas que, a partir de então, passaram a contar com o auxílio de
funcionários para executar os trabalhos que lhe tomavam tempo, mas não exigiam
conhecimentos específicos e poderiam ser delegados.
Infelizmente,
usando essa lei de regulamentação como subterfúgio, existem consultórios
odontológicos permitindo que auxiliares e técnicos em saúde bucal realizem
exames radiológicos, o que é expressamente proibido. O exercício das técnicas
radiológicas, de acordo com a Lei n.º 7.394/85, é privativo dos profissionais
das técnicas radiológicas.
De acordo
com o Artigo 5º da Lei n.º 11.889/08,
que regulamenta a profissão dos técnicos e auxiliares em saúde bucal, esses
profissionais podem, sob a supervisão do cirurgião-dentista, exercer as
seguintes atividades:
I -
participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes
multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II -
participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das
doenças bucais;
III -
participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na
categoria de examinador;
IV -
ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por
meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V - fazer
a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo
cirurgião-dentista;
VI -
supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares
de saúde bucal;
VII -
realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em
consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII -
inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na
restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não
indicados pelo cirurgião-dentista;
IX -
proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos
cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X -
remover suturas;
XI -
aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos;
XII -
realizar isolamento do campo operatório;
XIII -
exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o
cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§
1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a
compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e
colaborar em pesquisas.
De acordo
com o Artigo 6º da Lei n.º 11.889/08, é vedado aos técnicos e auxiliares em
saúde bucal:
I -
exercer a atividade de forma autônoma;
II -
prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável
supervisão do cirurgião-dentista;
III -
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no
art. 5o desta Lei; e
IV -
fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos
especializados da área odontológica.
Parágrafo
único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas,
podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Dificuldade
em fiscalizar a área
Segundo a
presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice
Teodoro, é muito difícil fiscalizar a área no Brasil. Nos estabelecimentos de
saúde em que não temos profissionais das técnicas radiológicas, geralmente,
somos impedidos de entrar. Por vezes, nos consultórios odontológicos onde há o
exercício ilegal das técnicas radiológicas, nosso fiscal é recebido com
animosidade e violência. Nesses casos, nos resta recorrer à polícia e à justiça
comum, avalia.
Infelizmente,
essa realidade coloca em risco a saúde dos profissionais da área de saúde bucal
e dos pacientes que atendem, pois, durante o curso, eles não aprendem sobre
técnicas radiológicas e radioproteção. O exercício da profissão por
trabalhadores sem habilitação é um risco, tanto para ele próprio quanto para o
paciente, pois os requisitos de segurança são ignorados. Quem executa esse tipo
de exame deve ter o conhecimento necessário e usar os equipamentos de proteção
individual, além do dosímetro, que mede as doses de radiação pessoal. Deve
também oferecer todos os equipamentos de radioproteção ao paciente, afirma
Valdelice Teodoro.
Como o
curso não oferece essa competência, os TSBs e ASBs não podem realizar exames
radiológicos, sob nenhuma hipótese. Caso o façam, poderão ser autuados e sofrer
as sanções previstas em leis e normas infraconstitucionais.
Fonte: CONTER