MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

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Recomendação-CIRCULAR nº 009-AM-PR/DF
Ref.: PA-MPF-PR/DF Nº 08106.000874/99-02

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das suas funções institucionais de que tratam os arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; arts. 5º, I, "h", e 6º, VII, "a" da Lei Complementar nº 75/93 (Lei orgânica do Ministério Público da União); Lei nº 7.347/85, e

CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Administrativo em referência, especificamente acerca dos Cursos de Técnicos em Radiologia ministrados pelas diversas Escolas Técnicas, reconhecidas e autorizada a funcionarem pelas Secretarias de Educação dos respectivos Estados da federação sem a observância da Lei nº 7.394/85 (lei que regula o exercício profissional do Técnico em Radiologia);

CONSIDERANDO que a referida lei estabelece o prazo mínimo de 03 (três) anos de duração do Curso Técnico de Radiologia (art. 2°, I), cuja habilitação deve-se dar nas áreas indicadas nos incisos I a V do art. 1° da aludida lei;

CONSIDERANDO também que os candidatos ao referido curso devem ter concluído o segundo grau ou equivalente (atual nível médio), conforme prescreve o § 2° do art. 4° da citada lei, dispositivo esse não revogado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96 (arts. 39 a 42), visto tratar-se de lei especial, reguladora do exercício profissional dos técnicos em radiologia, inclusive porque o trabalho nessa área é vedado constitucionalmente aos menos de 18 (dezoito) anos (CF, art. 7°, inciso XXXIII), proibição essa também aplicável ao período de estágio ou às aulas práticas ministrados durante o curso, o que torna legítima a exigência legal, compatibilizando a época provável de conclusão do ensino médio com a idade mínima exigida para o exercício da profissão;

CONSIDERANDO que o Parecer do Conselho Nacional de Educação n° 16/99, aprovado em 05.l0.99, prescreve que nos casos das profissões legalmente regulamentadas deve-se obedecer à respectiva lei de regência;

CONSIDERANDO que, com razão, sob a orientação do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os Conselhos Regionais têm sistematicamente rejeitado os pedidos de registro, cujos cursos e respectivos certificados - "diplomas" - foram expedidos (ministrados) em desconformidade com a Lei n° 7.394/85;

CONSIDERANDO que o registro no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia é indispensável para legitimar o exercício da profissão nessa área do conhecimento e que, por isso, os cursos reconhecidos e autorizados a funcionarem em desconformidade com a lei reguladora da profissão representa ofensa ao direito do cidadão, visto que, não obstante a emissão do correspondente certificado, fica ele impedido do seu exercício profissional, acarretando-lhe gastos financeiros e lesão à sua boa fé; RESOLVE, com suporte no art. 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/93:

a) RECOMENDAR às SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, NA PESSOA DOS SEUS SECRETÁRIOS, A PROCEDEREM À REVISÃO DO RECONHECIMENTO DOS CURSOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA E A AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPECTIVAS ESCOLAS TÉCNICAS no âmbito dos respectivos Estados, de modo a adequá-los à lei que regula o exercício da profissão, Lei n° 7.394/85, bem assim a ADOÇÃO das medidas necessárias à garantia do direito ao registro profissional daqueles que já concluíram o curso, seja através da complementação do período letivo, seja por meio de alteração da citada lei, sob pena de restar caracterizada a ofensa ao direito do cidadão enquanto consumidor e destinatário da Educação, direito de todos e dever do Estado, assim como o cerceamento ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, arts. 205 e 5°, XIII);

b) REMETER cópia da presente recomendação:

b.l) aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, para as providências que entender cabíveis à espécie, visando, junto às Secretarias de Educação estaduais e distrital, à fiscalização dos Cursos de Radiologia ministrados no âmbito do respectivo ente da federação;

b.2) ao Secretário da Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação, para a adoção das medidas pertinentes à sua esfera de competência;

b.3) à Presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, para ciência e as comunicações de entender cabíveis.

Junte-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Brasília, 03 de outubro de 2000.

ALDENOR MOREIRA DE SOUSA
Procurador da República

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