RECOMENDAÇÃO Nº 008/2001-PJDE, DE 09 DE JULHO DE 2001

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal (artigos 127 e 129, incisos II e III) e na Lei Complementar 75/93 (art. 5º, inciso I, alínea "h", inciso II, alínea "d", inciso III, alínea "e", inciso V, alíneas "a" e "b"), e

CONSIDERANDO que foi formulada a Representação nº 001212/01-0, perante a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, do Ministério Público do Distrito Federal, noticiando que 259 (duzentos e cinqüenta e nova) alunos da Escola Técnica de Radiologia e Imagenologia – CENACAP, do Distrito Federal, concluíram o Curso Técnico em Radiologia, tendo sido seus diplomas registrados pela Secretaria de Educação, conforme publicações no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/02/2001, pg. 06/07, de 21/02/2001, pg. 44/45 e de 04/04/2001, pg. 16, entretanto estão impedidos de exercer a profissão aprendida, em razão da negativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Distrito Federal de expedir credencial de habilitação profissional para os mesmos;

CONSIDERANDO que a Escola Técnica de Radiologia e Imagenologia – CENACAP, do Distrito Federal, foi credenciada, tendo sido autorizado seu Curso Técnico em Radiologia e homologada sua Proposta Pedagógica, pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, conforme Portaria nº 206, de 02/12/1999, publicada no DODF de 03/12/1999, pg. Or;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER expediu o Of. CONTER nº 0102/99, de 28/01/1999, informando que aprovou a documentação da Escola Técnica de Radiologia e Imagenologia – CENACAP, do Distrito Federal, e que os alunos egressos dessa escola obterão suas inscrições nos CRTR’s (Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia);

CONSIDERANDO que a inscrição dos alunos egressos da Escola Técnica de Radiologia e Imagenologia – CENACAP junto ao CRTR do Distrito Federal foi negada em virtude de orientação emanada do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER e dirigida a todos os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia pelo Ofício Circular CONTER 080/00, de 13/12/2000, que noticia a deliberação do Plenário do CONTER de suspender a expedição de credencial (habilitação profissional) para os egressos de qualquer curso, que não seja de nível superior;

CONSIDERANDO que a situação verificada no Distrito Federal, exemplificada pela Escola Técnica de Radiologia e Imagenologia – CENACAP, é similar à encontrada nos demais Estados da Federação;

CONSIDERANDO que a orientação do CONTER apresenta como amparo a Lei 7.394/85, a Recomendação 09/2000 do Ministério Público Federal e a Portaria nº 80 do MEC, de 13/09/2000;

CONSIDERANDO que pela Lei 7.394/85 o curso de Técnico em Radiologia é um curso profissionalizante extravagante ao ensino regular, não integrante nem equivalente ao ensino fundamental, médio ou superior;

CONSIDERANDO que a Recomendação-Circular nº 009/00-AM-PR/DF, do Ministério Públic9o Federal, dirigido às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, visa antes de tudo prevenir a ofensa ao direito do cidadão enquanto consumidor e destinatário da Educação, direito de todos e dever do Estado, assim como o cerceamento ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão;

CONSIDERANDO que a inobservância da Lei nº 7.394/85, quanto à exigência de duração mínima de três anos dos cursos formadores de Técnicos em Radiologia, em razão de posicionamento emanado do Conselho Nacional de Educação, em interpretação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que foi, até meados do ano 2000, corroborada pelo próprio CONTER, não pode prejudicar os alunos que concluíram ou estão cursando a formação profissional em escolas credenciadas e cursos autorizados pelo Poder Público, em razão da teoria do fato consumado, que protege a situação fática consolidada;

CONSIDERANDO que tanto no Distrito Federal como nos demais Estados do País não se logrou encontrar uma fórmula de complementação da duração dos Cursos de Técnico em Radiologia exigida pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.394/85, que não onerasse os alunos e as escolas, sujeitos de boa-fé, porquanto submetidos ao sistema educacional, este sim desatento aos ditames legais;

CONSIDERANDO que a partir da Recomendação-Circular nº 009/00-AM-PR/DF, do Ministério Público Federal, as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal ficaram alertadas quanto ao procedimento ilegal que vinham adotando quanto à autorização dos Cursos de Técnicos em Radiologia, não atentando para a duração do curso exigida em lei (três anos);

CONSIDERANDO que em razão da Recomendação do Ministério Público Federal (que suscitou a discussão sobre o cumprimento integral da Lei 7.394/85 pelo CONTER e sobre sua observância pelo Conselho Nacional de Educação, situação de conhecimento de todos os que militam na área da educação profissional de Técnicos em Radiologia) todas as escolas autorizadas a ministrar o Curso de Técnico em radiologia que continuaram abrindo novos cursos, sem atender à duração de três anos estabelecida por lei, assumiram o risco decorrente da irregularidade cometida;"

CONSIDERANDO que a letra da lei deve ceder ao interesse público somente para amparar a situação fática consolidada, verificada na condição dos alunos que concluíram ou estão cursando os cursos de Técnico em Radiologia credenciados e autorizados pelos sistemas de ensino, com matrículas efetuadas até 31 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO que a Lei 7.394/85, em seu artigo 1º, conceitua os Técnicos em Radiologia como os profissionais que executam as técnicas:

I – radiológica, no setor de diagnóstico;

II – radioterápica, no setor de terapia;

III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV – industrial, no setor industrial;

V – de medicina nuclear;

CONSIDERANDO que a formação profissional exigida pelo artigo 2º, com duração mínima de três anos, deve ser suficiente para preparar para a execução de todas as cinco técnicas previstas em lei;

CONSIDERANDO que os cursos existentes, autorizados e credenciados pelos sistemas de ensino, preparam para o exercício de apenas uma das técnicas mencionadas na lei, além de não atenderem à duração de tr6es anos;

CONSIDERANDO que para atender à teoria do fato consumado, deve-se ceder quanto à aplicação integral da lei, em razão do interesse público, sendo possível adequar, para as situações fáticas consolidadas, a habilitação profissional à formação adquirida;

RESOLVEM

RECOMENDAR(1) ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, no prazo de 30 (trinta) dias, edite resolução assegurando a inscrição no Sistema CONTER/CRTRs aos alunos que concluíram cursos de Técnico em Radiologia autorizados pelos respectivos sistemas de ensino em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares credenciados pelo Poder Público com base nas Leis nº 5.692/71 (Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus – revogada) e nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – vigente), nos termos dos Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação que regulamenta a matéria, bem assim aos alunos dos cursos de Técnico em Radiologia, nessas mesmas condições, matriculados até 31 de dezembro de 2000, devendo a habilitação profissional ser expedida restritamente para o exercício da técnica para a qual foi formado, segundo a Proposta Pedagógica, grade curricular do respectivo curso e autorização do sistema de ensino;

2) Remeter cópia da presente recomendação:

aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia;

ao Conselho Nacional de Educação.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Luisa de Marillac Xavier dos Passos Pantoja
Promotora de Justiça Promotor de Justiça

Canito José Pinto Coelho
Promotoria de Justiça de Defesa da Educação Promotoria de Justiça de MPDFT Defesa do Consumidor MPDFT

Aldenor Moreira de Sousa
Procurador da República

Humberto Jacques de Medeiros
Procurador da República MPF MPF

 

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