14/03/13
UM BASTA AO EXERCÍCIO ILEGAL

CRBM 2º Região tenta anular multas e impedir CRTR 7ª Região de aplicar novas autuações aos biomédicos por exercício ilegal da profissão, mas perde processo na justiça federal. Sentença é jurisprudência ideal para o mesmo problema em outros estados
O Conselho Regional de Biomedicina da 2º Região (CRBM 2ª Região) entrou com um
mandado de segurança contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7º
Região (CRTR Alagoas/Sergipe), com o objetivo de suspender os efeitos das
autuações e multas aplicadas aos biomédicos pelo exercício ilegal das técnicas
radiológicas naquela jurisdição.
Na ação, o CRBM 2ª Região ainda pretendia impedir o CRTR 7ª Região de continuar
a fiscalizar biomédicos por atuarem sem habilitação na área da Radiologia, sob
a alegação de que têm nível superior e os Técnicos em Radiologia, não.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela denegação da segurança e, no
julgamento do mérito, o juiz federal Aloysio Cavalcanti Lima afastou todas as
preliminares e revogou a liminar concedida em primeira instância. Portanto, o exercício
das técnicas radiológicas por biomédicos em Alagoas e Sergipe foi confirmado
como ilegal pelo Poder Judiciário e o CRTR 7º Região continua a ter
legitimidade para fiscalizá-los, autuá-los e multa-los por essa prática.
Para ver a íntegra da sentença, clique
aqui
Para
o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, a
fundamentação dos representantes da Biomedicina demonstra o desconhecimento que
têm sobre a Radiologia e o preconceito em relação aos profissionais que são,
verdadeiramente, da área. Os Técnicos em Radiologia são especialistas na área,
enquanto biomédicos estudam a especialidade apenas como disciplina
complementar. Contudo, ainda que quiséssemos levar esse [falso] entendimento a
termo, chegaríamos à conclusão de que o profissional de nível superior
habilitado para atuar na área é o Tecnólogo em Radiologia, explica.
ENTENDIMENTO PERFEITO
Segundo a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, o entendimento do juiz
Aloysio Cavalcanti Lima sobre o assunto foi perfeito. Em outros estados, já
tivemos momentos em que os juizados entenderam de forma equivocada as leis que
regulamentam as profissões e não souberam diferenciar a Radiologia da
radiografia. Por isso, expediram liminares que comprometem o exercício e a
fiscalização da profissão. Entendo que essa sentença é uma aula de compreensão
e entendimento e deve servir de jurisprudência para outros tribunais, opina.
Trecho da sentença que você não pode deixar de ler:
Nesse contexto, vê-se que o Decreto nº 88.439/83, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº
6.684/79 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017/82,
assim estabelece:
Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o
Biomédico poderá: I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de
interesse para o saneamento do meio ambiente; II - realizar serviços de
radiografia, excluída a interpretação; III - atuar, sob supervisão médica, em
serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja
legalmente habilitado; IV - planejar e executar pesquisas científicas em
instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único - O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV
deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá
a especialidade profissional.
19. Já a lei nº 7.394/85, que regula a profissão do técnico em radiologia,
assim dispõe:
Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de
Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X
que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em
radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em
Radiologia.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dito isto e embora o magistrado que deferiu a liminar tenha entendido que
ambas as leis atribuíram a duas categorias profissionais distintas o desempenho
da mesma atividade - o que geraria o conflito acerca do exercício profissional
e da a respectiva fiscalização - entendo, contrariamente e na esteira do
opinativo do Ministério Público Federal que não se pode estender o conceito de
"serviços de radiografia" para abranger toda a radiologia.
21. Analisando teleologicamente a legislação mencionado,
extrai-se que o biomédico é o profissional que atua em parceria com vários
profissionais de saúde, nas atividades complementares de diagnóstico, de forma
que ao tratar dos serviços de radiografia e radiodiagnóstico (com supervisão
médica) pretendeu a lei se referir às atividades relacionadas ao serviço de
apoio e diagnóstico com supervisão, não importando no manuseio e operação de
aparelhos de raios X ou similares.
22. Ademais disso, há de se ter em mente que tal norma
foi concebida em uma época em que não existia regulamentação, por lei, do
exercício da Radiologia, o que apenas veio a acontecer com o advento da Lei nº
7.394 de 29/10/1985 e do Decreto nº 92.790 de 17/06/1986.
23. E muito embora a novel legislação não revogue
expressamente as leis anteriores, esclarece que seus preceitos regulam o
exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando como tal todos os
operadores de Raios X.
24. A própria natureza da atividade de radiologista que
implica na exposição a radiações ionizantes, potencionalmente prejudicial à saúde,
justifica a diferenciação, reconhecida pela legislação, dos profissionais que
trabalham nessa área, tanto que estabelece carga horários de trabalho
diferenciada (máxima de 24 horas semanais), recebimento de adicional de
insalubridade e aposentadoria especial.
25. Permitir ao profissional biomédico que exerça atividades próprias
de radiologistas sem lhes assegurar as medidas protetivas atribuídas
exclusivamente ao profissional de radiologia, seria colocar em risco a saúde
daqueles profissionais - medida temerária que deve ser evitada.
26. A Resolução 78/02 do Conselho Nacional de Biomedicina,
inclusive, extrapolou sua função regulamentadora, ao permitir aos biomédicos
habilitações não permitidas em Lei.
27. Entendo, pois - subscrevendo o parecer ministerial -
como legítimas as autuações impostas pelo Conselho Regional de Técnicos em
Radiologia aos biomédicos, pelo exercício irregular da profissão, quando
atuarem invadindo atribuição da seara de radiologia, em relação a atividades
não abrangidas pelas definições supracitadas.
28. Por tais razões, revogo a liminar concedida e denego
a segurança.
Fonte:
CONTER